24 de dezembro de 2022 - O Desembargador Flávio Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou recurso à Unimed que se insurgiu contra decisão condenatória em Acórdão, que firmou a falha na prestação de serviço do plano de saúde por atraso indeterminado em realizar procedimento cirúrgico necessário e previamente autorizado. O paciente, R.N.M. S, precisou se submeter a uma cirurgia para tratamento da ‘doença de Parkinson’, mas foi negligenciado no cumprimento pelo plano da medida médica necessária.
Fixou-se que o atraso do plano de saúde, por tempo indeterminado, de realizar procedimento cirúrgico não é mero aborrecimento. Decorrente de recomendação médica, o procedimento teria o propósito de melhorar a autonomia do paciente, mas o tratamento foi injustificadamente retardado pelo plano.
Em primeira instância, a Unimed foi condenada a realizar o tratamento cirúrgico pleiteado pelo paciente, bem como a providenciar os materiais e profissionais necessários, além da obrigação do pagamento de R$ 160 mil reais, a título de multa pelo descumprimento da decisão.
Os danos morais contra o plano foram reconhecidos ante a não realização da cirurgia que teria impedido a obtenção de melhora significativa na qualidade de vida do Paciente, portador de doença degenerativa incapacitante há vários anos. Embora autorizado de fato, o plano sempre retardava a realização do procedimento.
No recurso, o plano de saúde questionou apenas os danos morais e as astreintes. Os danos morais foram mantidos, sob o fundamento do intenso sofrimento psicológico ao qual o usuário do plano ficou submetido, à espera do procedimento, que não era realizado, embora autorizado. A multa foi mantida e considerada proporcional com o bem jurídico protegido, a vida. (segue...) Fonte: Amazonasdireito.