terça-feira, 5 de janeiro de 2021

SENTENÇA MANTÉM SÓCIO DEFICIENTE EM SOCIEDADE

04/01/2021 - Em 2015, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13,146/2015), que tem como finalidade a igualdade de atos da vida civil das pessoas com deficiência, excluindo o conceito de incapacidade anteriormente vigente em nossa legislação.

Logo, essas pessoas, anteriormente consideradas como incapazes, passaram a poder responder por seus atos, com participação ativa na sociedade, já que a Lei permite a elas o exercício de todos os atos da vida civil, bem como a escolha de seu curador/representante.

Assim, a pessoa com deficiência pode pertencer à sociedade empresária. Entretanto, existe dispositivo legal que possibilita a exclusão desse sócio se os demais sócios comprovarem que ele gera prejuízos à sociedade, conforme determina o artigo 1.030 do Código Civil.

Em 06 de novembro de 2020, a 5ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul julgou improcedente o pedido de dissolução parcial da sociedade para exclusão de sócio interditado judicialmente por possuir Parkinson, mantendo a decisão proferida em primeira instância. (Apelação nº 002244-59.2020.8.21.7000 – Des. Relatora Lusmary Fátima Trully da Silva).

Nesse caso, os demais sócios pediram a exclusão do sócio acometido por Parkinson pelo fato de ele ser representado por sua esposa, que não tinha conhecimento técnico quanto a atividade que seu cônjuge exercia na empresa, bem como em decorrência de previsão no contrato social com base no artigo 1.030 do Código Civil.

Entretanto, os autores da ação não conseguiram comprovar os prejuízos causados pela atual condição do réu, uma vez que a empresa continua a prosperar, registrando considerável aumento no faturamento.

A manutenção da sentença se deu pelo fato de o sócio réu não exercer função de gerência, inexistindo impeditivo para a curadora (esposa do sócio) atuar nos “bastidores” da empresa.

Por fim, a desembargadora asseverou que “(…) no que toca ao apontamento de que ausente possibilidade de diálogo entre a curadora nomeada e os demais sócios, bem como de falta de conhecimento empresarial da curadora e sua idade avançada, o que, conforme alegado pelos recorrentes, dificulta o seu entendimento, de igual forma, não está amparado no correspondente conjunto probatório, tampouco serve para evidenciar a arguição de prejuízo à sociedade”.

A decisão proferida está de acordo com os entendimentos atualizados de inclusão e equidade entre pessoas com diferentes características, assegurando a manutenção do sócio deficiente que, além de no passado ter ajudado no desenvolvimento da empresa, necessita de valores para a manutenção de seu tratamento e de seus familiares. Fonte: Gaiofatoegalvao.

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